Resumo da Lei Fiscal

Em dezembro de 1997 o governo brasileiro criou a Lei Federal 9.532/97 que diz que todo lojista precisa usar um Equipamento Fiscal - denominado Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

"Art. 61 - As empresas que exercem atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF."

Lei Federal 9.532/97

O equipamento denominado Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é uma impressora de impacto que usa um papel auto-copiativo com pelo menos duas vias e possui uma memória fiscal.

"Artigo 2o- ...

X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse do fisco relativos a, no mínimo, 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, que impede o acesso e a remoção; ".

Portaria CAT - 55/98

Os dados exigidos pelo Receita Federal são:

A quantidade total da venda

Total de vendas de um período solicitado

Em fevereiro de 1998, o governo criou o acordo ECF1 que estabeleceu as regras e a data final de 31/12/1999 para a implantação do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Neste acordo, mencionou-se a vinculação do tipo de pagamento ao cupom fiscal emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal.

"Art. 33 - A emissão do comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação efetuada por cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), será efetuada, somente, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) e o comprovante deverá:

I - estar vinculado ao documento fiscal referente à operação ou prestação;

II - ser arquivado e conservado, nos termos do art.193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto no 33.118, de 14 de março de 1991.".

Portaria CAT - 55/98

"Art. 530-B - ...serão observados os prazos e as condições a seguir indicadas:

...

II - para estabelecimento que não seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal, com receita bruta anual superior a:

  • R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de junho de 1998;
  • R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), até 30 de setembro de 1998;
  • R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), até 31 de março de 1999;
  • R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até 30 de junho de 1999;
  • R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 30 de junho de 1999;
  • R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 30 de junho de 1999;
  • R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 31 de dezembro de 1999;